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Responsabilidade civil médica: o que mudou em 2024 e o que a apólice da Ordem cobre

Desde abril de 2024 o seguro deixou de ser opcional para os médicos. Está coberto pela Ordem, mas por 15.000 euros por sinistro. O que isso significa, e as perguntas que deve fazer.

Silvares Seguros22 de julho de 202613 min de leitura

Duas coisas que a maioria dos médicos não sabe.

A primeira: desde 1 de abril de 2024, ter seguro de responsabilidade civil profissional deixou de ser uma opção e passou a ser um dever legal.

A segunda: já tem um. A Ordem dos Médicos paga-o por si, está incluído na inscrição, e cobre 15.000 euros por sinistro.

Este artigo é sobre o que está entre essas duas frases.

Atualizado em julho de 2026 · Silvares Mediação de Seguros Lda · ASF n.º 417448548/3

O que mudou em 2024, e passou despercebido

A Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro aditou ao Estatuto da Ordem dos Médicos o artigo 96.º-B, com esta redação:

O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A lei entrou em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à publicação, ou seja, a 1 de abril de 2024.

O número 2 do mesmo artigo acrescenta uma segunda obrigação, autónoma: as sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem também subscrever seguro próprio. Quem é sócio ou gerente de uma sociedade médica está abrangido pelas duas.

Há aqui um detalhe que interessa perceber. A lei criou a obrigação mas não fixou o valor. As condições e os capitais mínimos ficaram remetidos para portaria, e até à data não localizámos essa portaria publicada. Na prática, existe o dever de ter seguro e não existe um capital mínimo imposto por lei. A escolha do capital é, hoje, uma decisão técnica de cada médico.

Vale a pena comparar com o que aconteceu noutras profissões de saúde, onde o legislador foi mais longe. Nos enfermeiros, a inscrição pode ser suspensa se o profissional não tiver seguro em vigor. Nos médicos dentistas, nos termos do artigo 21.º do respetivo Estatuto, o próprio exercício da profissão depende da subscrição do seguro. Nos médicos, a fórmula é "deve celebrar e manter": um dever, sem mecanismo estatutário de suspensão associado.

Isso pode dar a impressão de que a coisa é menos séria. Não é. O que está em causa não é a cédula. É o património pessoal.

Já tem um seguro. Da Ordem. E provavelmente nunca o leu.

Existe uma apólice coletiva de responsabilidade civil profissional da Ordem dos Médicos, com o número 84.10.068091, hoje junto da Ageas Seguros. A Ordem é o tomador do seguro e suporta o prémio. O médico não subscreve nada, não paga nada à parte, e fica coberto pelo simples facto de estar inscrito.

Em publicação oficial de 2014, a própria Ordem afirmava que "todos os médicos inscritos na Ordem dos Médicos têm a responsabilidade civil profissional coberta por um seguro coletivo suportado pela OM".

Os capitais dessa apólice, conforme o quadro divulgado pela Secção Regional do Norte, são estes:

CoberturaCapital
Responsabilidade Civil Profissional30.000 € por anuidade
Por sinistro15.000 €
Defesa e recurso15.000 €
Responsabilidade Civil de Exploração15.000 €
Proteção Jurídica6.000 € em cada uma de cinco garantias

São valores a confirmar junto da Ordem ou da Ageas, porque se trata de apólice de renovação anual e podem ser revistos.

O ponto não é criticar a Ordem, que faz mais do que era obrigada ao contratar e pagar um seguro de grupo para todos. O ponto é outro: é uma apólice que não escolheu, com um capital que não negociou, e cujas condições quase de certeza nunca leu. Não por desleixo. Porque nunca lhe foi pedido que o fizesse.

15.000 euros por sinistro. Faça a comparação.

Não vamos apresentar-lhe uma indemnização média por erro médico em Portugal, porque não existe estatística pública que a sustente e não inventamos números. Mas não é preciso média nenhuma para fazer a conta.

Em janeiro de 2025 foi noticiada uma condenação de cerca de 1,4 milhões de euros num caso de paralisia cerebral perinatal. Dois pormenores desse caso dizem mais do que qualquer média: a ação demorou cerca de catorze anos, e a condenação recaiu sobre o hospital e sobre a médica.

Do outro lado, uma comparação entre pares. Na advocacia, onde o seguro é obrigatório há muito, o capital mínimo legal é de 50.000 euros por advogado. Mesmo assim, a Ordem dos Advogados contratou para 2026 um seguro de grupo de 150.000 euros por advogado e por sinistro. Ou seja: mesmo uma profissão com mínimo legal definido considerou que o mínimo não chegava, e contratou o triplo.

Ponha os 15.000 euros ao lado destes números. A conclusão faz-se sozinha, sem precisarmos de a escrever.

As perguntas que deve fazer à Ordem, por escrito

Aqui está a parte mais desconfortável, e a mais útil deste artigo.

Procurámos as condições gerais e especiais da apólice coletiva. Não estão publicadas. A página do protocolo da seguradora descreve coberturas em linguagem comercial e admite que "existem exclusões previstas na apólice", sem as listar. As secções regionais remetem para atendimento. O documento público com os capitais é um quadro, não é o clausulado.

Isto significa que não é possível saber, a partir de fontes públicas, coisas que decidem se está protegido ou não. Por isso, não lhe vamos dizer o que a apólice cobre. Vamos dizer-lhe o que perguntar.

Envie estas perguntas por escrito à Ordem ou à seguradora, e guarde a resposta:

  1. A cobertura funciona em base ocorrência ou em base reclamação?
  2. Existe franquia? De que valor?
  3. Existe retroatividade? A partir de que data?
  4. O que acontece quando deixar de estar inscrito, por reforma ou por outro motivo? Durante quanto tempo continuo coberto?
  5. A minha atividade em consultório ou clínica própria está abrangida? E a minha responsabilidade enquanto proprietário ou diretor clínico?
  6. Os médicos internos e em formação estão abrangidos nos mesmos termos?
  7. A cobertura é válida fora de Portugal?

A resposta a estas sete perguntas é o seu ponto de partida. Sem ela, qualquer conversa sobre reforçar o seguro é conversa no vazio.

Ocorrência ou reclamação: o mecanismo que muda tudo

Esta é a pergunta número um da lista, e merece explicação, porque é onde se perdem as coberturas.

Uma apólice em base ocorrência cobre os factos praticados enquanto o seguro esteve em vigor, mesmo que a reclamação chegue muito depois. Uma apólice em base reclamação cobre as reclamações apresentadas enquanto o seguro está em vigor, independentemente de quando o ato foi praticado.

A diferença parece técnica. Não é. Imagine um ato praticado em 2020 e uma reclamação que chega em 2027. Se a apólice for em base ocorrência, o que interessa é ter seguro em 2020. Se for em base reclamação, o que interessa é ter seguro em 2027. E se entretanto mudou de seguradora, ou se reformou, é aí que aparecem os buracos.

Em Portugal, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro resolve isto no artigo 139.º com uma frase que muda tudo:

Salvo convenção em contrário, a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.

A regra supletiva é, portanto, a base ocorrência. Mas "salvo convenção em contrário" é precisamente o que quase todas as apólices profissionais fazem, e a lei permite-o expressamente.

A lei garante ainda um mínimo: mesmo depois de a apólice acabar, há pelo menos um ano para reclamar. Mas esse mínimo tem três condições cumulativas. Só vale para eventos desconhecidos das partes, ocorridos durante a vigência, e apenas se o risco não estiver coberto por um seguro posterior. É um mínimo legal, não é uma cobertura de continuidade.

Para dar um exemplo concreto do mercado português: nas condições gerais do seguro de responsabilidade civil profissional da área da saúde da Fidelidade, na edição de 2022, a garantia cobre eventos ocorridos durante a vigência e reclamados até dois anos após o termo, e limita-se a sinistros decorrentes de atividade exercida em Portugal e aqui ocorridos. Melhor do que o mínimo legal, e com uma limitação territorial que costuma surpreender.

Se tem consultório ou clínica própria, tem uma segunda obrigação

E esta tem texto legal inequívoco.

O artigo 5.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, que fixa os requisitos das clínicas e consultórios médicos, determina:

  1. As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.

  2. As clínicas e os consultórios médicos devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.

Leia o número 2 outra vez. A obrigação da clínica não se esgota em ter seguro próprio. A clínica tem de garantir que cada profissional que ali trabalha tem seguro válido, incluindo quem presta serviços em regime independente.

Se tem uma clínica e recebe colegas a recibos verdes, isto é consigo. Se presta serviços numa clínica de outra pessoa, é provável que lhe venham a pedir comprovativo.

Nota de rigor: esta portaria não se aplica a estabelecimentos com internamento, que têm regime próprio. E atenção a uma armadilha comum, porque muitos textos online sobre este tema ainda citam a Portaria n.º 287/2012, substituída pelo pacote de março de 2024.

E se trabalho num hospital?

A resposta curta é que o vínculo muda quem responde, mas não o faz desaparecer.

No setor público, a responsabilidade por danos causados no exercício da função recai, em regra, sobre a entidade. O médico responde pessoalmente nos casos mais graves, e o Estado pode exercer direito de regresso contra ele. No privado, depende do vínculo e do que estiver contratado com a entidade.

Dois pontos práticos que valem mais do que a teoria. Primeiro: o caso noticiado que referimos acima condenou o hospital e a médica. Segundo: os prazos são longos. Consoante o enquadramento aplicável ao caso, a exposição pode estender-se por muitos anos após o ato, e é por isso que a pergunta sobre o que acontece na reforma não é uma pergunta teórica.

E quem trabalha por conta própria tem ainda uma norma transversal. A Lei de Bases da Saúde, na Base 28, determina que os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes da sua atividade.

Nem toda a gente precisa do mesmo

Uma consulta de psiquiatria e um bloco de obstetrícia não têm o mesmo perfil de risco. Um internato não tem a mesma exposição de uma clínica própria com cinco colaboradores. E quem faz atos estéticos não está na mesma posição de quem não faz.

Podíamos apresentar-lhe aqui uma tabela de risco por especialidade. Não o vamos fazer, por uma razão simples: não existe em Portugal estatística pública que desagregue a sinistralidade de responsabilidade civil médica por especialidade. Os números que circulam com esse ar são quase sempre norte-americanos, de estudos com dados que terminam há duas décadas, e aparecem por vezes travestidos de dados portugueses.

O que temos para lhe oferecer não é uma estatística. É a experiência de quem negoceia estas apólices e sabe como as seguradoras olham para cada perfil.

E fica um dado internacional que ajuda a pôr as coisas no sítio, esse sim bem documentado, e que identificamos como norte-americano: num estudo de referência publicado em 2011, com dados de mais de 40.000 médicos, cerca de 78% das reclamações não resultaram em qualquer pagamento. Ser processado não é o mesmo que ser condenado. O que não impede que a defesa custe dinheiro, tempo e sono.

Não é só na saúde

O mesmo raciocínio aplica-se a outras profissões em que a lei ou a respetiva ordem impõem seguro de responsabilidade civil profissional: advogados e solicitadores, arquitetos, engenheiros, contabilistas certificados, revisores oficiais de contas, mediadores de seguros, agentes imobiliários e médicos veterinários, entre outras.

Em quase todas se repete o mesmo padrão: existe um seguro de grupo da ordem, com um capital pensado para o denominador comum, e existe a exposição real de cada profissional, que raramente é o denominador comum.

O que fazemos, e o que não fazemos

Não lhe vamos dizer que o seguro da Ordem não presta. Vamos dizer-lhe que não sabe o que ele cobre, e que isso se resolve.

O que fazemos é simples. Lê connosco o que já tem, incluindo a resposta da Ordem quando a receber. Vemos o que fica de fora para o seu caso concreto: o consultório, a sociedade, os atos que pratica, o sítio onde os pratica. E, se fizer sentido reforçar, comparamos as opções entre as seguradoras com quem trabalhamos, com acesso a condições de parceiro que dificilmente encontraria sozinho.

Se concluirmos que, para o seu perfil, o que tem chega, dizemos-lhe isso e não mexemos em nada.

Perguntas frequentes

O seguro de responsabilidade civil é obrigatório para médicos em Portugal?

Sim, desde 1 de abril de 2024, por força do artigo 96.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos. A lei não fixa capital mínimo, porque a portaria que definiria as condições ainda não foi publicada.

Se a Ordem já paga um seguro, para que preciso de outro?

O seguro da Ordem existe e é real. A questão é o capital: 15.000 euros por sinistro. Um seguro complementar não substitui o da Ordem, reforça-o.

Trabalho só no público. Também preciso?

A responsabilidade recai em regra sobre a entidade, mas isso não elimina a exposição pessoal nos casos mais graves nem o direito de regresso do Estado. E se fizer consultas privadas, ainda que poucas, essa atividade é sua.

Tenho consultório. Basta o meu seguro pessoal?

Não. A Portaria n.º 92/2024/1 impõe seguro à própria clínica ou consultório, e obriga-o ainda a assegurar que os profissionais que ali exercem têm seguro válido.

E quando me reformar?

Depende de a apólice funcionar em base ocorrência ou em base reclamação, e do que estiver previsto para depois da cessação. É a pergunta mais importante de todas, e a que menos gente faz a tempo.

Isto tem custos para mim?

A análise não. Somos remunerados através de comissões pagas pelas seguradoras, incluídas no prémio, e apenas se vier a contratar connosco.

Falamos?

Se é médico e nunca leu a apólice que a Ordem tem em seu nome, comece pelas sete perguntas deste artigo. Se quiser, fazemos esse caminho consigo.

Sem compromisso. Se o que tem chegar para o seu caso, dizemos-lhe isso mesmo.

Esta informação é geral, tem natureza informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Não dispensa a consulta da legislação em vigor nem da informação pré-contratual e contratual da apólice. As coberturas, capitais e condições dependem da seguradora e estão sujeitas a análise. Os valores da apólice coletiva da Ordem dos Médicos devem ser confirmados junto da Ordem ou da seguradora, por se tratar de contrato de renovação anual.

Silvares Mediação de Seguros Lda, Mediadora de Seguros inscrita na ASF com o n.º 417448548/3, autorizada para o exercício da mediação nos Ramos Vida e Não Vida. Registo verificável em www.asf.com.pt. Em caso de litígio, o cliente pode recorrer ao CIMPAS, entidade de resolução alternativa de litígios de consumo.

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